Na próxima terça-feira,
tem início a propaganda eleitoral. Até o dia 1º de outubro, os candidatos a
prefeito e a vereador estão autorizados a fazer campanha para as eleições 2016,
mas devem ficar atentos às restrições impostas pela legislação
eleitoral. As regras para a propaganda em 2016 estão dispostas na
Resolução TSE nº 23.457/2015, que também trata do horário gratuito no rádio e
na TV e das condutas ilícitas na campanha. As punições para quem cometer
irregularidades vão de multa até detenção. INTERNET - É permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites
do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos. O uso de blogs, redes
sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados também está autorizado.
Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga na internet.
SOM - O uso de
alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou
coligações é liberado das 8 horas às 22 horas. A circulação de carros de
som e minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de
80 decibéis de nível de pressão sonora. Os comícios são permitidos das 8h
à meia-noite, mas a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de
showmício e de evento assemelhado para promover candidatos, assim como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
RÁDIO E TV - A propaganda
em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 26 de
agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo semestre.
JORNAIS E REVISTAS - Os candidatos estão
autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita, com a respectiva
reprodução na internet, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas
diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de
revista ou tabloide.
BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
- É vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças
afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das
vias públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos - a colocação e a retirada dos meios de
propaganda devem ocorrer entre as 6h e as 22 horas. Já a propaganda em
bens particulares pode ser feita somente em adesivo ou papel, com dimensão
máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são permitidos adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em outras posições,
adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.
FOLHETOS E OUTROS MATERIAIS
- A propaganda
eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos deve ser
editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e deve
trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa
proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral.
Por Sérgio
Ramos/Repórter e Blogueiro – 14/08/2016
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