Do TSE.
Propaganda eleitoral de candidatos deve respeitar restrições da legislação.
Propaganda eleitoral geral
Qualquer
que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral sempre mencionará a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional. Além disso, não
deverá usar de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Para a
eleição majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da coligação
utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os
partidos que a compõem. A propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverá
conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já na propaganda para a eleição
proporcional (vereador), cada partido usará somente a sua legenda sob o nome da
coligação.
A lei
estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Alto-falantes,
showmícios, brindes e outdoors
É
permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda
eleitoral somente das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a
menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios, hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
A Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97) proíbe também a realização de showmício e de evento
assemelhado para promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Também é
proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que
possa proporcionar vantagem ao eleitor. Neste caso, o infrator poderá responder
pela prática de compra de voto, uso de propaganda vedada e, conforme a conduta,
por abuso de poder.
A
propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, não é
permitida. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
que desrespeitarem essa regra estão sujeitos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é
possível o uso de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de conjunto de
peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de
outdoor.
Propaganda
em bens públicos e particulares
É vedada
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição
a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes, bonecos e peças
afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou
que a ele pertençam. E ainda nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação
de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem
como em muros, cercas e tapumes divisórios.
Já a
propaganda em bens particulares não depende de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel,
não supere a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. A
justaposição de adesivo ou de papel em que a dimensão exceda a meio metro
quadrado configurará propaganda irregular, devido ao efeito visual único, mesmo
que a publicidade, individualmente, tenha respeitado a dimensão prevista.
A lei
estabelece que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea
e gratuita. Está proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para
essa propaganda.
Folhetos,
adesivos e derrame de propaganda
Também
não é necessária licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral para veicular
propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos. Esses devem ser editados sob a responsabilidade do partido, da
coligação ou do candidato. É facultada a impressão em braille de seus
conteúdos.
Todo
material impresso de campanha terá que trazer o CNPJ ou o CPF do responsável
pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. O
infrator que descumprir essa regra responderá pelo uso de propaganda vedada e,
se for o caso, por abuso de poder.
Ainda que
feito na véspera da eleição, o derrame (ou a sua concordância) de material de
propaganda no local de votação ou em áreas próximas se caracterizará como
propaganda irregular.
Propaganda
na internet e telemarketing
A
propaganda eleitoral pela internet também está liberada a partir de 16 de
agosto. A resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do
eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. É
proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
Será
possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do
partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também
por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos,
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Não é
admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
É livre a
manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato na campanha eleitoral na
internet. A lei assegura o direito de resposta, inclusive por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Sem
prejuízo das sanções civis e criminais ao responsável, a Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que
contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo
redes sociais. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se
descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em
48 horas. As mensagens encaminhadas após esse prazo sujeitam os responsáveis à
multa de R$ 100,00 por mensagem.
Quem
fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo de forma indevida sua
autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação, será punido com
multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Está
proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
Na
imprensa escrita
Até a
antevéspera das eleições, pode haver a divulgação paga, na imprensa escrita, e
a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de
página de revista ou tabloide. O anúncio deverá trazer, de maneira visível, o
valor pago pela inserção.
Está
autorizada a reprodução virtual no site do próprio jornal de sua edição
impressa, independentemente de seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Não será
tomada como propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato,
partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Porém, serão apurados e punidos os abusos e os excessos, assim como as demais
formas de uso indevido do meio de comunicação.
Debates
Os
debates veiculados nas emissoras de rádio e TV seguirão as regras estabelecidas
por acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, além de ser necessário comunicar à Justiça Eleitoral com
antecedência. Candidato na eleição proporcional (vereador) somente pode
participar de apenas um debate na mesma emissora.
Quando
transmitidos na televisão, os debates deverão usar, entre outros recursos,
subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua
Brasileira de Sinais (Libras) e autodescrição.
No
primeiro turno, o debate poderá ser feito até as 7h do dia 30 de setembro. E,
em caso de segundo turno, até a meia-noite de 28 de outubro.
Propagandas
não toleradas
A
legislação proíbe propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o
regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes.
Veda ainda o incitamento de atentado contra pessoa ou bens; caluniar, difamar
ou injuriar qualquer pessoa, além de atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública; perturbe o sossego público; prejudique a higiene e a
estética urbana, entre outras.
Acesse
aqui a íntegra da Resolução TSE
nº 23.457/2015.
EM/JP, TC
Por Sérgio Ramos/Repórter e
Blogueiro – 16/08/2016
E-mail: felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br
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