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Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução
provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que
estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na
análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão
geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos
processos em curso nas demais instâncias.
O
recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157,
parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e
determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da
pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas
Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.
Ao
questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao
dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no
artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos
tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham
eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção
constitucional de inocência até o trânsito em julgado.
Em sua
manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em
debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social
e jurídica”, afirmou.
O
ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua
relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então
dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido
de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em
apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria
voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir
medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e
44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de
Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em
segunda instância.
Segundo
explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma
sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em
processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua
defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter
reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que
leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se
refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.
Mesmo
a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de
prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica
sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver
recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica
definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a
fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se
concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao
reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da
matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de
origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo
de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”,
explicou.
Ressalvada
a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a
possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação
da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os
recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau
de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória.
Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a
análise da matéria envolvendo os fatos da causa.
Nesse
sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos
de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da
não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no
curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as
garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o
modelo acusatório atual.
O ministro
citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo,
depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação
fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como
exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada,
Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.
Com
esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de
repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com
reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal”.
Resultado
A
manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida
por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo
sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O
entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa
Weber não se manifestou.
MB/FB
Por Sérgio Ramos/Repórter e Blogueiro –
11/11/2016
E-mail: felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br
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