Do TRE/PE.
(Foto: Reprodução/Divulgação) |
Os órgãos
partidários nacional, estaduais e municipais devem entregar à Justiça Eleitoral
suas prestações de contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2016,
até o dia 30 de abril próximo, consoante art. 32 da Lei n.º 9.096/95. Como a
data cairá em um domingo e o dia 1º de maio é feriado nacional, as contas podem
ser apresentadas tempestivamente até o dia 2 de maio, em razão do disposto no art. 224, § 1º
do CPC.
Os/As diretórios/comissões
provisórias nacionais devem apresentar suas contas no TSE, os/as estaduais nos respectivos TREs e os/as municipais nos juízos eleitorais
competentes. A relação com os juízos eleitorais competentes em Pernambuco pode
ser consultada nos Comunicados TRE-PE n.º 1/2017 (DJE n.º 048, de 02/03/2017) e
n.º 3/2017 (DJE n.º 054, de 10/03/2017).
A prestação de contas é obrigatória, mesmo que não haja o
recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o
partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.
A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não
tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é
realizada por meio de declaração de ausência de movimentação de recursos no
período, apresentada no mesmo prazo e preenchida conforme modelo disponibilizado
no site do TSE.
A norma de regência é a Resolução TSE n.º 23.464/2015. O processo
de prestação de contas tem caráter jurisdicional (necessária a constituição de
advogado) e se inicia com a
apresentação das peças listadas no art. 29 da mencionada Resolução. Para o
exercício financeiro de 2016, as agremiações partidárias estaduais devem
encaminhar ao TRE, junto com a prestação de contas, o comprovante de remessa da
Escrituração Contábil Digital à Receita Federal do Brasil, enviada via Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED).
O Balanço
Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício devem ser gravados em
meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça
Eletrônico (.rtf ou .doc., sem imagem).
A não apresentação das contas anuais à Justiça Eleitoral implica a
proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto a
situação não for regularizada pelo partido político. Caso as contas sejam
julgadas como não prestadas, será suspenso o registro ou a anotação do órgão
partidário estadual ou municipal, nos termos do art. 42 da Resolução TSE n.º
23.465/2015.
Por Sérgio Ramos/Radialista e
Blogueiro – 25/04/2017
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