Do Adiberj/Conjur
(ILUSTRAÇÃO) |
A 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
garantiu, em julgamento de recurso, uma indenização por danos morais a um
ex-empregado da associação de assistência social da Arquidiocese de Porto
Alegre. Mesmo sendo evangélico, ele era obrigado a assistir missas católicas. O
valor da reparação é de R$ 3 mil.
Para os
magistrados, obrigar alguém a frequentar culto diverso da sua fé viola a
Constituição, que no artigo 5º, inciso VI, assegura o livre exercício dos
cultos religiosos, considerando a liberdade de consciência e de crença
inviolável.
Andre
Luiz Lima Seffer era auxiliar de serviços gerais na marcenaria da associação.
Reclama que, mesmo dizendo ser evangélico, era convocado a ir até a sede da
instituição para assistir missas nas datas comemorativas da liturgia católica.
Ele
alega sentir-se humilhado e constrangido por que o empregador impunha sua
presença em eventos de outra religião. Em uma ocasião, quando deixou de
comparecer à missa de Natal, foi advertido formalmente. No processo, Andre
relata que quando comunicou a seu superior que não iria à missa de Páscoa,
tentaram lhe coagir a pedir demissão. Como ele não o fez, foi “despedido de
forma discriminatória, por ter crença religiosa divergente da empresa”.
A
arquidiocese se defende, argumentando que a participação nas missas não era
obrigatória. Como alguns eventos eram realizados na igreja, no horário de
serviço, os empregados podiam optar em ficar nos seus locais de trabalho ou ir
para a missa.
Após
ter perdido na primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-4. O juiz
Carlos Henrique Selbach, relator do recurso, deu razão ao empregado, no que foi
seguido pelos demais membros da turma. Segundo o magistrado, o documento onde
foi registrada a advertência comprova que a intenção do empregador era
repreender o trabalhador por não ter comparecido à missa. O processo pode ser
lido na íntegra aqui.
Por Sérgio Ramos/Radialista e
Blogueiro – 04/05/2017
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