Do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br-
Os órgãos
públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de
empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento
das obrigações trabalhistas. No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação da Vara do Trabalho de
Limoeiro para que o município de Surubim fosse responsabilizado
subsidiariamente por tais valores.
O
fundamento da decisão está na exceção constante da própria regra que impede a
condenação, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seu item V,
a norma traz as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a
responsabilidade subsidiária do ente público.
E foi exatamente
o constatado pelos magistrados da 1ª Turma ao analisar o recurso ordinário
impetrado pela prefeitura de Surubim. No voto, a relatora, a desembargadora
Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “No caso, tendo restado
comprovado em Ação Civil Pública a irregularidade nos pagamentos dos direitos
trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, o que de forma reiterada
pelas empresas SAAG, MATRIX e VIA APIA, integrantes do mesmo grupo econômico e
que se sucederam na contratação com o Município de Surubim, entendo que restou
demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância
na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in
vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos
títulos deferidos em Juízo.”
Desta
forma, a unanimidade dos integrantes da Turma negou o recurso da Prefeitura e
manteve a responsabilidade solidária do município com relação aos créditos
trabalhistas devidos à ex-funcionária que ajuizou a ação.
As
decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de
jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação
processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir
repercussões jurídicas.
Por
Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro-30/08/2019
Do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br-
Os órgãos
públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de
empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento
das obrigações trabalhistas. No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação da Vara do Trabalho de
Limoeiro para que o município de Surubim fosse responsabilizado
subsidiariamente por tais valores.
O
fundamento da decisão está na exceção constante da própria regra que impede a
condenação, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seu item V,
a norma traz as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a
responsabilidade subsidiária do ente público.
E foi exatamente
o constatado pelos magistrados da 1ª Turma ao analisar o recurso ordinário
impetrado pela prefeitura de Surubim. No voto, a relatora, a desembargadora
Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “No caso, tendo restado
comprovado em Ação Civil Pública a irregularidade nos pagamentos dos direitos
trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, o que de forma reiterada
pelas empresas SAAG, MATRIX e VIA APIA, integrantes do mesmo grupo econômico e
que se sucederam na contratação com o Município de Surubim, entendo que restou
demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância
na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in
vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos
títulos deferidos em Juízo.”
Desta
forma, a unanimidade dos integrantes da Turma negou o recurso da Prefeitura e
manteve a responsabilidade solidária do município com relação aos créditos
trabalhistas devidos à ex-funcionária que ajuizou a ação.
As
decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de
jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação
processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir
repercussões jurídicas.
Por
Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro-30/08/2019
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