Advogado Alex Fernando de Surubim consegue na justiça impedimento de carreata que seria realizada neste domingo. Ação também é válida para o Estado.

Da Redação:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br- 


Uma ação com obrigação de fazer de autoria do Advogado surubinense Alex Fernando  suspendeu na Justiça de Surubim uma carreata pelas ruas da cidade.

A Decisão Liminar da primeira Civil da comarca de Surubim, que abrange os Municípios de Casinhas e Vertentes do Lério a carreata também estava marcada para outras cidades do Estado de Pernambuco. De acordo com os advogados o autor Doutor Alex Fernando e Adervaldo Barbosa. O Juiz Doutor Paulo César deferiu e determinou que o Município de Surubim e o Estado de Pernambuco  proíba as manifestações.

A carreata estava marcada para este domingo dia 23/03/2020  às 10 horas da manhã e percorreria as principais rua da cidade. A carreata tinha pro objetivo barrar as medidas sanitárias através de um decreto do Governo do Estado de Pernambuco e da Prefeitura Municipal de Surubim da pandemia do COVD - 19 como também o funcionamento do comércio. Um cartaz convocando seguidores ainda chegou a ser divulgado nas redes sociais: 




De acordo com o documento expedido pela justiça, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta com o objetivo de suspender a realização de carreata convocada em defesa do movimento #VoltaBrasil e #OpovoQuerTrabalhar.

Evidenciados elementos a indicar a realização de evento (s) contrários à Recomendação da OMS e ao Decreto do Governador do Estado de Pernambuco, presentes os requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência vindicada na exordial para suspender a realização do ato em referência.


DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA 

Outrossim, dada a relevância, determino ainda as seguintes medidas: a. Fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, ex vi do art. 497 c/c 537 do CPC; b. Intimação dos réus para adoção imediata de providencias necessárias junto à Secretária de Defesa Social a fim de fazer cumprir a presente ordem judicial e com vistas a cumprirem as próprias diretrizes estabelecidas nos Decretos Estaduais nºs 48.809, de 14 de março de 2020, e 48.837, de 23 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco e Decreto Municipal nº 013, de 16 de março de 2020 da Exma. Sra. Prefeita do Município de Surubim, no âmbito de suas respectivas competências; c. Citação dos réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de incidirem os efeitos proclamados no art. 344 do CPC, com observância do disposto no art. 183 do CPC, pelo que, excepcionalmente, diante das constantes manifestações das respectivas Procuradorias Estadual e Municipal, no sentido de não ser viável a realização de audiência de conciliação, em face do direito que entendem ser indisponível, nos termos do art. 334, § 4º, II do CPC, deixo de designar audiência de conciliação e ou mediação; d. Intimação da OAB Seccional de Surubim para, diante da relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda e repercussão social da controvérsia, querendo, apresentarem manifestação na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC; e. Ciência ao Ministério Público na condição de custos legis; f. Int. Nec.; g. Ciência ao Dr. Delegado de Polícia e ao Comandante do 22º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca para conhecimento e providências pertinentes e inclusive para garantir a eficácia dos Decretos Estaduais nºs 48.809, de 14 de março de 2020, e 48.837, de 23 de março de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco e Decreto Municipal nº 013, de 16 de março de 2020 da Exma. Sra. Prefeita do Município de Surubim, identificando os responsáveis pela realização do ato suspenso e encaminhamento de todos quanto descumprirem a presente ordem judicial e os citados Decretos, à Delegacia de Polícia para, conforme o caso, apuração de eventuais crimes na forma da lei; h. Cumpra-se incontinenti com as devidas cautelas.

 DADA A URGÊNCIA QUE O CASO RECLAMA, A PRESENTE DECISÃO VALE
COMO MANDADO.
 Surubim, 29 de marco de 2020
 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim
 Juiz de Direito em exercício cumulativo.

Por Sérgio Ramos /Radialista e Blogueiro - 29/03/2020

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