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Câmara dos Deputados / Reprodução |
A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17/2) manter a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), apoiador do presidente Jair Bolsonaro. O parlamentar foi preso em flagrante na última terça-feira (16) pela Polícia Federal depois de divulgar vídeo ofendendo e dizendo que imaginava os ministros da Corte sendo agredidos na rua.
A prisão foi no âmbito do inquérito das fake news, que apura informações falsas e ofensas a ministros do STF. Silveira também é alvo do inquérito que investiga financiamento e organização de atos antidemocráticos. Ambos são relatados pelo ministro Alexandre de Moraes, que determinou a prisão em flagrante do deputado por crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. A liminar do ministro determinou o flagrante sob a alegação de que o vídeo divulgado pelo deputado continuava disponível na internet, o que significava que o crime continuava sendo cometido.
Lei de Segurança Nacional
No pedido de prisão, Moraes afirmou que o deputado cometeu crimes previstos nos artigos 17, 18, 22, 23 e 26 da Lei de Segurança Nacional. O primeiro prevê pena de reclusão de 3 a 15 anos para quem “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”. Já o artigo 18 fala sobre pensa de 2 a 6 anos de prisão para quem “tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados”.
O artigo 22 fala em pena para quem faz propaganda “de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social” e “de qualquer dos crimes previstos” na referida lei. O artigo 23, por sua vez, prevê pena de 1 a 4 anos de prisão para incitar “subversão da ordem política ou social; animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis” ou qualquer crime previsto na lei.
Por último, o artigo permite a prisão por 1 a 4 anos por “caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”.
Por Sérgio Ramos /Radialista e Blogueiro - 17/02/2021
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